sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

AVACALHAÇÃO NAS FERROVIAS BRASILEIRAS

Americana, 2009 - Foto André B. Benetti

O artigo abaixo foi-me enviado hoje pelo engenheiro Paulo Ferraz, do Paraná. Não sei a fonte, mas foi aparentemente publicado hoje em algum jornal e/ou site de notícias. Como sempre, nada no Brasil é feito de forma séria. Leiam:

É OBRIGATÓRIA A MANUTENÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO EM TODOS OS
TRECHOS FERROVIÁRIOS

Segundo o artigo 175 da Constituição Federal, “incumbe ao Poder Público, na
forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
através de licitação, a prestação de serviços públicos”. E continua
“Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial
de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos
usuários; III - política tarifária; IV - *a obrigação de manter serviço
adequado*.

Conforme o § 1º do artigo 6º da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime
de concessão da prestação de serviços públicos, e que regulamentou o artigo
175 da Constituição Federal, estabeleceu que o serviço público adequado “é
o que satisfaz as condições de* regularidade, continuidade*, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade
das tarifas”.

Em março de 2009 o Diretor Geral da ANTT concedeu entrevista a Revista
Ferroviária admitindo na ocasião que dois terços da malha ferroviária
concedida a empresas privadas já estavam subutilizadas, ou seja o serviço
público concedido de transporte ferroviário de cargas já não estava sendo
prestado pelas concessionárias de forma adequada, pois não era regular e
contínuo.

Na época, segundo o Relatório da Auditoria Interna da ANTT nº
02/OA/AUDIT/2009, referente à auditoria realizada de 02/03/09 a 31/03/2009
na Unidade Regional do Rio Grande do Sul da ANTT, a concessionária da Malha
Sul da ex-Rede Ferroviária Federal, a America Latina Logística Malha Sul,
por exemplo, já não realizava a prestação de serviços públicos concedidos
em 1.996 quilômetros de ferrovia concedida para a empresa, de um total de
6.913 quilômetros da Malha Sul, ou seja, em 28,44% da malha ferroviária sul
a concessionária já havia desativado todo o transporte ferroviário.

Abaixo as tabelas com os trechos desativados extraídas do Relatório da
Auditoria Interna da ANTT nº 02/OA/AUDIT/2009: (nota minha: esta tabela não veio na mensagem).

Um exemplo do abandono da ferrovia pela Concessionária são os 80
quilômetros que ligam São Borja até Unistalda, no Rio Grande do Sul, onde
não existe mais a linha ferroviária. Os dormentes, os trilhos e até as
pedras do lastro de linha sumiram. O pátio da estação de São Borja foi
totalmente invadido pelas populações de baixa renda.

A Resolução da ANTT nº 44 de 04 de julho de 2002 estabelece diversos
procedimentos relativos às solicitações de suspensão e supressão de
serviços de transporte ferroviário e de desativação de trechos, pelas
concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, com
fundamento no art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos
arts. 3º e 4º do Regulamento dos Transportes Ferroviários, aprovado pelo
Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996, e nos contratos de concessão.

As Concessionárias ferroviárias entretanto vem ao longo dos quinze anos de
concessão, realizando a suspensão e supressão de serviços de transporte
ferroviário e a desativação de trechos por iniciativa própria e sem cumprir
quaisquer procedimentos legais.

A ausência da prestação de serviço público de transporte ferroviário de
carga, entretanto já tinha sido identificada como uma irregularidade por
outros órgãos públicos, inclusive pelo Juiz Federal Mauro Spalding, de
Jacarezinho/PR, conforme a sentença emitida em 31 de outubro de 2007,
refente a Ação Civil Pública nº 2006.70.13.001025-3/PR, que trata do
abandono das ferrovias pelos entes privados.

Na sentença, Mauro Spalding afirma que “não se pode olvidar que nos
contratos de concessão a continuidade da prestação dos serviços é princípio
fundamental norteador da aplicação das avenças pactuadas pelo Poder Público
com o particular-concessionário. Com efeito, o Estado transfere ao
particular o exercício do serviço público, continuando na titularidade do
referido serviço, motivo pelo qual o concessionário deve respeitar as
condições estabelecidas em lei e no contrato de concessão”.

Com base nisso, Mauro Spalding concluiu: “é evidente, pela dicção legal,
que o concessionário não pode furtar-se de manter em funcionamento o
serviço público, dentro dos padrões de segurança, eficiência e conservação”.

Com referência ao estabelecido nos contratos de concessão das malhas
ferroviárias, estão previstas várias obrigações para as concessionárias,
tais como: prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários,
assegurar a prestação de serviço adequado e manter a continuidade do
serviço concedido.

O contrato de concessão também prevê que é direito dos usuários receber
serviço adequado.

No caso do descumprimento das obrigações previstas, o contrato prevê que a
concessionária deve ser multada pela agência fiscalizadora, a Agência
Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), podendo o valor da multa
alcançar o valor de quase 500 mil reais para cada ocasião em que se
constatar o descumprimento da obrigação. Isto mostra que o contrato de
concessão tem possibilidades de penalização da concessionária, capaz de
fomentar a manutenção dos serviços de transporte de cargas.

O descumprimento do contrato compromete até mesmo a lisura do processo
licitatório, pois sem o cumprimento das obrigações previstas, o lance que
arrematou o leilão poderia ter sido muito maior.

Na mesma sentença, Mauro Spalding afirma que “a documentação juntada pelo
MPF - particularmente as fotografias de fls. 209/243 - demonstram a
ineficiência da atuação da ANTT em seu papel de fiscal”.

Pela lei a ANTT deve fiscalizar e exigir que as concessionárias
ferroviárias cumpram o contrato de concessão que nada mais é que uma
transcrição do edital de licitação que norteou a disputa das várias
empresas privadas pelo direito de prestar o serviço público em nome do
Estado brasileiro. É missão institucional da ANTT assegurar aos usuários a
adequada prestação de serviços de transporte terrestre e exploração de
infraestrutura rodoviária e ferroviária outorgada.

Aliás, tal premissa genérica foi instituída com a publicação da Lei nº
10.233/2001, que reestruturou os transportes aquaviários e terrestres,
criando o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, a Agência Nacional de
Transportes Aquaviários – ANTAQ – e o Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes – DNIT.

A ANTT é responsável, além de outras determinações, pela fiscalização
direta do cumprimento das cláusulas contratuais de prestação de serviços
ferroviários e de manutenção e reposição dos ativos arrendados (inc. IV),
além de contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória
das ferrovias, orientando e estimulando a participação dos concessionários
do setor (inc. VII).

A responsabilidade é da Diretoria, sobretudo do Diretor-Geral, a quem cabe
a representação da ANTT e o comando hierárquico sobre pessoal e serviços
(art. 26, da Resolução nº 001/2002).

Segundo o Ministério Público Federal, entretanto, conforme a representação
feita junto ao TCU, a ANTT não tem cumprido seu papel como ente regulador.

Segundo o MPF, “é visível a postura leniente da direção da Agência, que tem
evitado a aplicação de qualquer penalidade à América Latina Logística S/A.
O trabalho de seus próprios administrados é dificultado. Assim, infringem
claramente as Resoluções que tratam especificamente do Auto de Infração”.

Segundo contrato de concessão e o art. 21 do regulamento anexo à Resolução
nº 442/2004 da própria ANTT, “o auto de infração será lavrado no momento em
que verificada a prática da infração”. Segundo o MPF, entretanto, a ANTT
não autoriza seus agentes a emitirem diretamente Autos de Infração. Os
funcionários são instruídos a emitirem apenas e tão somente relatórios
sobre as Inspeções Técnicas realizadas, conforme se a Ordem de Serviço
estabelecida no Memorando Circular nº 18/SUCAR, de 27 de janeiro de 2010. A
determinação da Ordem de Serviço é: “Em caso de problema grave, em que haja
proposta de aplicação de penalidade à Concessionária, deverá ser elaborada
Nota Técnica e enviada à GEFER junto ao relatório.

É flagrante a irregularidade e ilegalidade na determinação feita pela ANTT
aos seus servidores, favorecendo as concessionárias ferroviárias, uma vez
que as mesmas não são penalizadas com as pesadas multas prevista nos
contratos de concessão, configurando um total descompasso com a legislação
vigente que determina que os Técnicos devem lavrar autos de infração no
local que verifica a irregularidade.

Dessa forma, o Governo Federal vem pagando bons salários aos técnicos da
ANTT, mas impedindo que eles trabalhem em favor dos interesses do país.

Tais fatos confirmam por que a ANTT permite que as concessionárias
literalmente abandonem trechos ferroviários, permitindo o sucateamento e a
destruição de bens públicos sem tomar as providências que determina a
legislação e proibindo que os técnicos em regulação assim o façam.

As concessionárias desoneram-se do ônus contratual da manutenção e
conservação de aproximadamente 2/3 da malha ferroviária brasileira;
desoneram-se, também, da obrigação contratual de oferecer serviço público
de transporte de cargas aos usuários; descumprem elas, como determina a lei
de concessões, a obrigação de assegurar a continuidade do serviço público.
Dito de outro modo, minimizam custos em detrimento/prejuízo do patrimônio
público e do desenvolvimento nacional e sobretudo regional.

Embora não tenha providenciado a penalização das infrações contratuais
durante os 15 anos de concessão, a diretoria da ANTT reconheceu pelos menos
o dever contratual das Concessionárias de zelar pelos bens vinculados à
concessão, mantendo-os em perfeitas condições de funcionamento e
conservação, através da Deliberação ANTT N.o 124, de 6 de julho de 2011.

Nesta Deliberação a Diretoria da ANTT determinou as concessionárias
condições e prazos para regularizar a situação dos 5.544 km de trechos e
ramais ferroviários sem tráfego de cargas, de forma a adequá-los para o
transporte de cargas, no mínimo nas mesmas condições previstas quando da
celebração dos respectivos Contratos de Concessão e de Arrendamento.

Os trechos citados na Deliberação são:

I - Trecho: Pradópolis - Barretos; Extensão: 131 km; Concessionária: ALL
Malha Paulista;

II - Trecho: Bauru - Tupã; Extensão: 172 km; Concessionária: ALL Malha
Paulista;

III - Trecho: Tupã - Adamantina; Extensão: 72 km; Concessionária: ALL Malha
Paulista;

IV - Trecho: Adamantina - Panorama; Extensão: 155 km; Concessionária: ALL
Malha Paulista;

V - Ramal de Piracicaba; Extensão: 45 km; Concessionária: ALL Malha
Paulista;

VI - Trecho: Maringá - Cianorte; Extensão: 92 km; Concessionária: ALL Malha
Sul;

VII - Trecho: Santo Ângelo - Cerro Largo - São Luiz Gonzaga; Extensão: 106
km; Concessionária: ALL Malha Sul;

VIII - Trecho: Santiago - Dilermando Aguiar; Extensão: 142 km;
Concessionária: ALL Malha Sul;

IX - Trecho: Entroncamento - Livramento; Extensão: 156 km; Concessionária:
ALL Malha Sul;

X - Trecho: Presidente Epitácio - Presidente Prudente; Extensão: 104 km;
Concessionária: ALL Malha Sul;

XI - Trecho: Morretes - Antonina; Extensão: 16 km; Concessionária: ALL
Malha Sul;

XII - Trecho: Cabo - Propriá; Extensão: 549 km; Concessionária:
Transnordestina Logística;

XIII - Trecho: Ribeirão Preto - Passagem; Extensão: 63 km; Concessionária:
Ferrovia Centro-Atlântica;

XIV - Trecho: São Francisco - Propriá; Extensão: 431 km; Concessionária:
Ferrovia Centro-Atlântica;

XV - Trecho: Paripe - Mapele; Extensão: 8 km; Concessionária: Ferrovia
Centro-Atlântica;

XVI - Ramal de Ladário; Extensão: 5 km; Concessionária: ALL Malha Oeste;

XVII - Trecho: Santiago - São Borja; Extensão: 160 km; Concessionária: ALL
Malha Sul;

XVIII - Trecho: Varginha - Evangelista de Souza; Extensão: 21 km;
Concessionária: ALL Malha Paulista;

XIX - Trecho: Indubrasil - Ponta Porã; Extensão: 304 km; Concessionária:
ALL Malha Oeste;

XX - Trecho: Barão de Camargos - Lafaiete Bandeira; Extensão: 334 km;
Concessionária: Ferrovia Centro-Atlântica;

XXI - Trecho: Cavaru - Ambaí; Extensão: 143 km; Concessionária: Ferrovia
Centro-Atlântica;

XXII - Trecho: Salgueiro - Jorge Lins; Extensão: 595 km; Concessionária:
Transnordestina Logística;

XXIII - Trecho: Paula Cavalcante - Macau; Extensão: 479 km; Concessionária:
Transnordestina Logística;

XXIV - Trecho: Ambaí - Santo Bento; Extensão: 18 km; Concessionária:
Ferrovia Centro-Atlântica;

XXV - Trecho: Marques dos Reis - Jaguariaíva; Extensão: 210 km;
Concessionária: ALL Malha Sul;

XXVI - Trecho: Passo Fundo - Cruz Alta; Extensão: 194 km; Concessionária:
ALL Malha Sul;

XXVII - Trecho: Mafra - Porto União; Extensão: 242 km; Concessionária: ALL
Malha Sul;

XXVIII - Trecho: Porto União - Passo Fundo; Extensão: 173 km;
Concessionária: ALL Malha Sul;

XXIX - Trecho: São Luiz Gonzaga - Santiago; Extensão: 115 km;
Concessionária: ALL Malha Sul;

XXX - Ramal de Cachoeira do Sul; Extensão: 6 km; Concessionária: ALL Malha
Sul;

XXXI - Trecho: Biagipólis - Itaú; Extensão: 165 km; Concessionária:
Ferrovia Centro-Atlântica;

XXXII - Trecho: General Carneiro - Miguel Burnier; Extensão: 84 km;
Concessionária: Ferrovia Centro-Atlântica;

XXXIII - Trecho: Barretos - Colômbia; Extensão: 54 km; Concessionária: ALL
Malha Paulista.

A malha ferroviária no país atualmente é de 28,2 mil quilômetros. Os
Estados Unidos têm 270 mil quilômetros de ferrovias, e a China, 90 mil.
Segundo o diretor-executivo da ANTF (Associação Nacional dos
Transportadores Ferroviários), Rodrigo Vilaça, em entrevista à Folha.com em
22/02/2011, o Brasil deveria ter atualmente 52 mil quilômetros de ferrovias
para atender à demanda de transporte, sobretudo de minérios e de grãos.

Por tudo isso não se pode entender como o Governo Federal abriu mão de mais
de 5.000 km de ferrovia que foram sucateadas e não estão sendo usadas.



*ANEXOS – EXTRATO DOS DOCUMENTOS EXAMINADOS*

* *

*ENTREVISTA DE BERNARDO FIGUEIREDO A REVISTA FERROVIÁRIA EM MARÇO DE 2009*

RF: Quantos quilômetros da malha brasileira estão hoje subutilizados? Cinco
mil, sete mil?

Bernardo - Eu acho que é mais do que isso.

RF: Mais?

Bernardo - Dois terços da malha ferroviária brasileira estão subutilizados.
E o critério que eu uso para chegar a essa definição é o seguinte: uma
ferrovia em que não passa pelo menos um trem por dia está subutilizada, não
é?



*DELIBERAÇÃO ANTT N.o 124, DE 6 DE JULHO DE 2011*

CONSIDERANDO o dever contratual das Concessionárias de zelar pelos bens
vinculados à concessão, mantendo-os em perfeitas condições de funcionamento
e conservação, delibera estabelecer condições e fixar prazos para
regularizar a situação de 5.544 km de trechos e ramais ferroviários sem
tráfego de cargas, de forma a adequá-los para o transporte de cargas, no
mínimo nas mesmas condições previstas quando da celebração dos respectivos
Contratos de Concessão e de Arrendamento.

*CONTRATOS DE CONCESSÃO *

*CLAUSULA NONA: DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES*

*ITEM 9.1 – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA*

*VIII) Prestar serviço adequado *ao pleno atendimento dos usuários, sem
qualquer tipo de discriminação e sem incorrer em abuso de poder econômico,
atendendo às condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade
das tarifas.

X) Promover a reposição de bens e equipamentos vinculados à CONCESSÃO, bem
como a aquisição de novos bens,* de forma a assegurar prestação de serviço
adequado.*

XIV) Zelar pela integridade dos bens vinculados à CONCESSÃO, conforme
normas técnicas específicas, mantendo-os em perfeitas condições de
funcionamento e conservação, até a sua transferência à CONCEDENTE ou à nova
CONCESSIONÁRIA.

*XXIV) Manter a continuidade do serviço concedido*, salvo interrupção
emergencial causada por caso fortuito ou força maior, comunicando
imediatamente a ocorrência de tais fatos à CONCEDENTE.

CLAUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

São direitos e obrigações dos usuários:

*I) Receber serviço adequado; *

CLAUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Parágrafo 15º - A concessionária será multada quando infringir qualquer das
obrigações do Grupo III, descrito a seguir:

- incisos XIX a XXI, XXIV a XXVI do item 9.1 da clausula nona.

Parágrafo 18º - O valor básico unitário da multa será equivalente ao da
maior parcela fixa dentre as tarifas de referência homologadas para a malha
expressa em reais por tonelada. Ficam estabelecidos os seguintes valores de
multa:

Grupo II: 10.000 (dez mil) vezes o valor básico unitário;

*Grupo III: 30.000 (trinta mil) vezes o valor básico unitário.*

(OBS: valor básico unitário aproximado de R$ 16,00)

*SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2006.70.13.001025-3/PR*

*JUSTIÇA FEDERAL*

* A concessão é instituto que representa crucial importância
para a prestação dos serviços públicos à população. Nesse contexto, não se
pode olvidar que nos contratos de concessão a continuidade da prestação dos
serviços é princípio fundamental norteador da aplicação das avenças
pactuadas pelo Poder Público com o particular-concessionário. Com efeito, o
Estado transfere ao particular o exercício do serviço público, continuando
na titularidade do referido serviço, motivo pelo qual o concessionário deve
respeitar as condições estabelecidas em lei e no contrato de concessão.*

Não obstante, a Lei nº 8.987/95, que regulamentou o artigo 175 da
Constituição Federal, estabelece:

"Art. 6º (...)

§ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do
equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e
expansão do serviço.

É evidente, pela dicção legal, que o concessionário não pode
furtar-se de manter em funcionamento o serviço público, dentro dos padrões
de segurança, eficiência e conservação.

*Neste passo, revela-se descabida a alegação da ANTT de que teria cumprido
seu mister. A farta documentação juntada comprova, de fato, o trâmite de
procedimentos administrativos com imposição de penalidades. Mas a
documentação juntada pelo MPF - particularmente as fotografias de fls.
209/243 - demonstram a ineficiência da atuação da ANTT em seu papel de
fiscal.*

*REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A ANTT JUNTO AO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO*

É visível a postura leniente da direção da Agência, que tem evitado a
aplicação de qualquer penalidade à América Latina Logística S/A. O trabalho
de seus próprios administrados é dificultado. Assim, infringem claramente
as Resoluções que tratam especificamente do Auto de Infração.

O art. 21 do regulamento anexo à Resolução nº 442/2004 dispõe que “O auto
de infração será lavrado no momento em que verificada a prática da
infração, seja em flagrante seja no curso de procedimento de fiscalização”
(grifou-se), e prevê a seguinte exceção: “Salvo motivo de força maior,
devidamente justificado, nos casos de flagrante e de fiscalização, o auto
de infração será lavrado no local em que verificada a falta, ainda que o
infrator não seja estabelecido ou domiciliado no local” (§ 1º, art. 21),
bem como que o Autor de Infração (AI) deverá obedecer os modelos aprovados
pelas Superintendências de Processos organizacionais competentes, sendo
numerado e lavrado com observância da sequência numérica do talonário (art.
22).

Ou seja, a regra é de que o agente fiscalizador deverá lavrar o Auto de
Infração no momento em que constatar a prática infratora, e a exceção se
refere à possibilidade de o fazer em momento posterior, desde que
devidamente justificada.

Por seu turno, os termos do art. 2º da Resolução nº 442/2004 determinam que
“a autoridade que tiver ciência de infrações legais ou contratuais, ou de
indícios de sua prática, é obrigada a promover a sua apuração imediata,
mediante instauração de procedimento de averiguações preliminares ou de
processo administrativo, assegurados, nesta hipótese, o contraditório e a
ampla defesa”. No entanto, conforme exposto na reunião do dia 22/04/2011 na
sede da ANTT, pelo Grupo de Trabalho Transportes da Terceira Câmara de
Coordenação e Revisão – Consumidor e Ordem Econômica, da Procuradoria Geral
da República, informações dão conta de que a ANTT não vem lavrando Autos de
Infração no momento da constatação da infringência contratual pela
concessionária ferroviária, em alguns casos nunca os lavrando, e em outros
só o fazendo após a instauração de procedimento administrativo,
contrariando as normas editadas pela própria Agência.

A ANTT não autoriza seus agentes a emitirem diretamente Autos de Infração.
Os funcionários são instruídos a emitirem apenas e tão somente relatórios
sobre as Inspeções Técnicas realizadas. Essa tema foi objeto de recente
RECOMENDAÇÃO expedida pelo Grupo de Trabalho responsável também pela
elaboração deste documento, que segue em anexo.

Tais comandos partiram do Memorando Circular nº 18/SUCAR, de 27 de janeiro
de 2010. Uma das determinações da Superintendência é de que:

“Em caso de problema grave, em que haja proposta de aplicação de penalidade
à Concessionária, deverá ser elaborada Nota Técnica e enviada à GEFER junto
ao relatório (...)” (grifou-se).

Como se vê, determinou-se que sejam emitidos relatórios, que deverão ser
acompanhados de Notas Técnicas, e jamais lavrados Autos de Infração.

A assertiva acima poderá ser confirmada nos autos do processo
Administrativo nº 50520.006968/2010-29, aberto em virtude de recomendação
de aplicação de penalidades por especialistas da área.

É flagrante a irregularidade/ilegalidade na determinação da SUCAR, que
proíbe a emissão de Autos de Infração por Especialistas em Regulação da
ANTT em desfavor das concessionárias ferroviárias, em descompasso com a
legislação vigente que autoriza os Especialistas em Regulação de Serviços
de Transportes Terrestres e Técnicos em Regulação de Serviços de
Transportes Terrestres (Lei nº 10.871/2004) a lavrarem tal infração.

Tais fatos confirmam que o Poder Concedente permite que as concessionárias
literalmente abandonem trechos ferroviários, permitindo o sucateamento e a
destruição de bens públicos sem tomar as providências que determina a
legislação e proibindo que os técnicos em regulação assim o façam.

As concessionárias desoneram-se do ônus contratual da manutenção e
conservação de aproximadamente 2/3 da malha ferroviária brasileira;
desoneram-se, também, da obrigação contratual de oferecer serviço público
de transporte de cargas aos usuários; descumprem elas, como determina a lei
de concessões, a obrigação de assegurar a continuidade do serviço público.

Dito de outro modo, minimizam custos em detrimento/prejuízo do patrimônio
público e do desenvolvimento nacional e sobretudo regional.

Nenhum comentário:

Postar um comentário